O que é a vertente subjetiva da Actio Nata?

É de amplo conhecimento que a pretensão ao exercício do direito não é eterna, a ponto de tornar-se famoso o aforismo que conclama: "O direito não socorre os que dormem". Isto porque a segurança jurídica é um instituto importante para a sociedade, motivo pelo qual o direito a pretensão a ser exercida em juízo cede lugar à paz social. 

A processualistíca civil, para reger o nascimento da prescrição, adotou a teoria da actio nata, como regra, ou também chamada vertente objetiva da actio nata. Assim, nasce para o titular do direito a pretensão de exercê-lo em juízo a partir de quando torna-se possível exigi-lo, o que ocorre, na maioria das vezes, com a ocorrência da violação do direito. No entanto, essa teoria é mitigada quando torna-se justo que o exercício da pretensão nasça a partir de quando é possível identificar a extensão real dos efeitos da violação do direito ou da sua autoria, a saber, o critério subjetivo da actio nata

A razão que justifica a exceção é que nem sempre, com a violação do direito, o titular tem condições de exercer a pretensão, muitas vezes por não dispor de conhecimento de quem foi o autor do dano ou do real impacto e extensão do próprio dano e, portanto, como é ilógico exigir o exercício de um direito o qual é impossível, diz a doutrina, e a jurisprudência encampa, que é imprescindível observar a vertente subjetiva da actio nata.

De outro modo, como a prescrição visa "punir" a inércia, e esse é seu real objetivo, não se pode penalizar com o instituto quem não foi inerte, mas não possuía conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e, em decorrência disso, não suscetível de pleiteá-los perante o Poder Judiciário. 

Segundo o STJ, são critérios que indicam a adoção do viés subjetivo da teoria da actio nata:

a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto;
b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio;
c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e
d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo.
STJ. 3ª Turma.REsp 1836016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).

Outro exemplo que se pode adotar na doutrina é o entendimento do STJ de que o termo inicial para o exercício da pretensão nas ações de indenização é a partir de quando revelar-se possível conhecer sua autoria. 

Portanto, conclui-se que o direito abarca a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, como regra, mas sem deixar de aplicar a vertente subjetiva, em casos onde a própria lei assim o prevê e quando a situação fática ocasionar injustiça caso se aplique a vertente objetiva.

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