Direito Penal. Lei de Execução Penal.

A Constituição Federal determina que é vedada a pena de trabalho forçado. No entanto, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), ao dispor sobre o trabalho do preso, estabelece que: "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.".
A LEP é, então, inconstitucional?

Entendeu o Supremo Tribunal Federal que NÃO! A CF, ao proibir a pena de trabalho forçado, não incluiu a obrigatoriedade de labor para àqueles que estão submetidos à internamento obrigatório em regime prisional. 

O Pacto de San José da Costa Rica, a seu turno, estabelece que não constitui trabalho forçado o trabalho ou serviço exigido de pessoa reclusa, ou seja, tal entendimento passa pelo crivo de tratado internacional sobre direitos humanos.

É que, para embasar este entendimento, prevalece a ideia de que o trabalho é instrumento de ressocialização do apenado, sem falar que o trabalho será desempenhado na medida da aptidão e capacidade do custodiado. 

Assim, é possível que o preso seja obrigado a trabalhar, e, em caso de recusa ao trabalho, estará cometendo falta grave. (STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015)

Há situações em que o trabalho para o preso não seja obrigatório? Sim, se for preso provisório e preso político, não está obrigatoriamente submetido ao trabalho. 

E quanto à remuneração? O preso tem direito à remuneração pelo trabalho desempenhado?
SIM! A LEP estabelece que o trabalho será remunerado e não poderá ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

No entanto, a Procuradoria Geral da República, em 2015, ingressou com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) alegando que a remuneração em valor inferior ao salário mínimo viola o princípio da isonomia e o postulado da dignidade da pessoa humana.
Mas, o STF, ao apreciar a ADPF, entendeu que o patamar de 3/4 para a remuneração não viola a dignidade da pessoa humana, na medida em que o preso não está submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que essa legislação a ele não se aplica, tampouco a determinação constitucional que fixa o salário-mínimo. 
Qual o fundamento do STF para entender assim?
Bom, o Supremo entendeu que a finalidade do trabalho, para o preso, não está atrelado à sua subsistência, mas tem propósito educativo e de ressocialização, o que justifica que sejam tratados de forma diversa em relação às pessoas que não cumprem pena. De outro modo, o preso, por estar sob a custódia do Estado, já tem suas necessidades vitais básicas garantidas, como moradia e alimentação. O STF também entendeu que o trabalho já beneficia o preso pelo instituto da remissão, já que para cada 3 dias de trabalho ele pode abater um dia de pena. 

Em suma: o trabalho, para o preso, é obrigatório e isso não afronta à CF; O preso não pode se recusar ao trabalho e a sua recusa configura falta grave; O patamar do salário mínimo, previsto na CF, não se aplica ao preso, sendo constitucional o enunciado legal da LEP que fixa o limite não inferior de 3/4 para a remuneração do preso.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Administração Pública Extroversa e Introversa

O que é uma emenda constitucional avulsa?

Mandado de Injunção e Teoria Concretista