É compatível com a constituição e com o modelo de repartição de competências nele definido que determinada Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, crie uma lei restringindo propaganda de publicidade dirigida às crianças em estabelecimentos de educação básica?
Sim, ao analisar caso concreto com a mesma controvérsia, decidiu o STF que não viola a CF/88 tal determinação legal, oriunda do Estado-membro, primeiro porque a norma visa proteger a criança, o que é prioridade absoluta do Poder Público.
Segundo, observa-se que não houve, in casu, nenhuma restrição significativa à veiculação de propaganda, uma vez que restrita a proibição de publicidade a um público muito restrito e limitado ao âmbito da educação básica, onde normalmente não se tem a presença dos pais e responsáveis para controlar o que a criança assiste, o que torna legítima a preocupação do estado em garantir essa proteção.
STF. Plenário. ADI 5631/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
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