Parecer Consultivo
O Presidente da República, no exercício do seu poder de veto, decidiu não sancionar alguns dispositivos de lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional. Inobstante o Chefe do Poder Executivo ter exercido tal atribuição, com a posterior comunicação dos motivos do veto e, ainda, a publicação do diploma legal, deseja ele, agora, republicar a lei com a inclusão de mais vetos, na medida em que se arrependeu de não ter incluído mais dois artigos legais. Diante desse caso concreto, ele procura você, Advogado da União, para apresentar parecer conclusivo sobre a possibilidade jurídica de tal intento, uma vez que entende que houve erro material na primeira publicação, a qual precisaria de retificação.
Nesse diapasão, tem-se que a participação do Presidente da República no processo legislativo, compondo importante papel no exercício do poder legiferante do Parlamento, é fundamento importante do Estado Democrático de Direito, e visa, portanto, a equilibrar as funções políticas dos Poderes da República.
À vista disso, ao ser concedida a possibilidade de veto à dispositivo de lei, ao Congresso Nacional também é conferida a faculdade de manter ou não o veto, desde que por deliberação da maioria absoluta do deputados e senadores, em sessão conjunta, e dentro de 30 dias a contar do seu recebimento.
Consoante se depreende, quando da primeira publicação, o Poder Legislativo tomou ciência da adoção dos vetos pelo Presidente da República, de modo que permitir a republicação de lei, para fins de incluir novos dispositivos, viola o aludido princípio democrático e a atuação dos parlamentares no sentido de analisar se entendem por manter ou não os vetos.
Ademais, consoante doutrina abalizada, da lavra de José Afonso da Silva, o veto é irretratável, de modo que se deve compreender as fases do processo legislativo como sujeitas à preclusão, consoante entende o STF, o qual denomina a prática ora em analise de "exercício renovado do poder de veto", deslegitimando-a.
Assim, deve-se entender como ato jurídico perfeito e acabado a publicação primeira, levada a efeito logo após exercido o poder de veto pelo Chefe do Poder Executivo com a ulterior ciência ao Presidente do Senado, com a exposição de motivos.
Em suma, a compressão escorreita, a fim de encerrar a discursão sobre o caso concreto, é de que não se admite "novo veto" em lei já promulgada e publicada, uma vez que entendimento contrário não estaria conferindo ao Presidente a possibilidade de veto à projeto de lei, mas sim à lei perfeita e acabada, pronta para viger.
Diante do exposto, opina-se pela inconstitucionalidade do ato destinado a "republicar" lei em vigor para inserir novos vetos não opostos originalmente quando da primeira publicação e promulgação da lei.
P.S: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”. (RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 14-05-2020)
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