Questão Discursiva
Discorra sobre a legitimidade das Associações no direito processual coletivo brasileiro, abordando os seguintes pontos:
a) Requisitos a serem cumpridos.
b) A possibilidade de controle judicial da legitimidade da Associação.
c) Diferenciação entre legitimidade por representação processual e legitimidade por substituição processual.
As Associações foram expressamente mencionadas na Lei 7.347/85 como entidades legitimadas a figurar como parte no litígio coletivo. No entanto, diversamente de outros legitimados, como, v.g, o Ministério Público, a lei estabeleceu alguns requisitos a fim de condicionar a participação da retro entidade no processo judicial coletivo.
Assim, é necessária a demonstração de dois requisitos: constituição anual e pertinência temática. Quanto ao primeiro, observa-se que, com o fito de trazer segurança jurídica, uma Associação deve demonstrar estar constituída nos termos da lei civil há mais de um ano, o que, no entanto, poderá ser desconsiderado acaso se verifique manifesto interesse social evidenciado pela dimensão do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
É que, consoante o princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva, bem como do princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, algumas formalidades poderão ser desconsideradas com o propósito de garantir a eficácia na prestação jurisdicional.
No que toca à pertinência temática, vislumbra-se que a Associação deve guardar, entre seus fins institucionais, a mesmo finalidade pela qual busca a tutela judicial, de modo que, tratando-se de Associação criada para defender direitos dos consumidores, o nexo de causalidade não estará demonstrado quando a situação fática a qual se buscar proteger ou reparar, no âmbito do processo coletivo, for dano ao meio ambiente.
Todavia, cabe esclarecer que o STJ entende que a pertinência temática poderá ser considerada cumprida quando a finalidade da Associação for razoavelmente genérica, não se exigindo uma especificidade minuciosa em seu estatuto, o que não implica, ao revés, uma desarrazoada generalidade, a ponto de abarcar qualquer interesse.
De mais a mais, em que pese a representação, no processo coletivo pátrio, classificar-se como ope legis, a sua aferição pode ser feita pelo magistrado no caso concreto, acaso este vislumbre que a Associação não está apta para a defesa em juízo dos direitos dos substituídos, uma vez que o seu despreparo poderá resultar um graves prejuízos aos jurisdicionados.
Destarte, concernente à diferenciação entre representação judicial e substituição processual, há de se esclarecer que estas possuem natureza jurídica diversas, pois na substituição a autorização dos substituídos é dispensada, enquanto que na representação esta é exigida.
Na prática, o entendimento que se entende adequado com o microssistema processual coletivo é que a representação judicial está ligada à ação coletiva ordinária, em que a Associação defende direito alheio em nome alheio, diversamente do que ocorre quando se trata de ações coletivas do microssistema do processo coletivo, em que a atuação se dá por substituição processual (defesa de direito alheio em nome próprio) e faz-se prescindível autorização dos associados para que a Associação venha a ingressar em juízo na defesa de seus direitos.
Foi nesse sentido que o STJ entendeu adequadamente configurada a representação processual de determinada Associação que ingressou em juízo em favor de todos os consumidores, sem que houvesse a exigência de autorização expressa.
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