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Mostrando postagens de outubro, 2021

Controle de Constitucionalidade. Reversão jurisprudencial.

Imagine a seguinte hipótese: O Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições constitucionais, declara que determinada lei é inconstitucional por afrontar o princípio da separação de poderes. Ocorre que, 2 anos depois, o Congresso Nacional promulga uma lei frontalmente oposta à decisão da Corte, dispondo sobre o mesmo tema e afirmando que ela não afronta a separação de poderes. Nesse caso, a lei editada pelo CN é válida? A Lei é válida! Como se sabe, as decisões tomadas pelo STF em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes , atingindo a todos e possuindo efeito vinculante quanto aos órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário, mas não atingem o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, consoante se depreende do texto constitucional. ( Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl. 1301...

Direito Penal. Anistia, Graça e Indulto.

Diferencie a Graça, a Anistia e o Indulto: Primeiramente, estes institutos têm em comum a natureza jurídica de extinção da punibilidade, sendo formas de clemência de órgãos alheios ao Poder Judiciário.  A anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei ordinária de iniciativa livre, e diz respeito à fatos criminosos, não sendo destinados em razão da pessoa. A anistia possui efeitos ex tunc  e, sendo assim, apaga todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo os extrapenais.  A graça é também denominada de "indulto individual", pois é concedida a pessoas determinadas, em razão da prática de um crime comum, além de ser provocada por meio de petição da parte interessada. Atinge os efeitos da pena , somente, continuando a viger os demais efeitos penais e extrapenais. Sobre a graça, tem-se, ainda, que é ato privativo do Presidente da República, que a concede por meio de ato discricionário. O indulto é também denominado de "indulto coletivo" e...

Constitucional. Repartição de Competências. Assembleia Legislativa

A pergunta é: A fiscalização dos atos do Poder Executivo pelas Assembleias Legislativas deve seguir o modelo previsto na Constituição Federal para o Congresso Nacional?  SIM! Aplica-se o princípio da simetria, devendo ser observado os mesmos parâmetros definidos na CF/88. O art. 50 da CF/88 atribui ao Poder Legislativo o poder de convocar determinadas autoridades ( integrantes do Poder Executivo ) e não dos Poderes Legislativo e Judiciário. Portanto, ato normativo estadual que inove no sentido de ampliar essa legitimidade das Assembleias Legislativas viola o princípio da simetria. A Constituição Estadual deve respeitar o modelo previsto na Constituição Federal. Concluindo: O art. 50, caput e §2º é norma de observância obrigatória. Em outra oportunidade, o STF decidiu: É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa,...

Recuperação Extrajudicial e Honorários Advocatícios

Em regra, o procedimento judicial instaurado a fim de buscar homologação de plano de recuperação extrajudicial não obriga ao pagamento de honorários advocatícios, pois não há litigiosidade, assemelhando-se aos procedimentos de jurisdição voluntária. NO ENTANTO, se houve impugnação dos credores, a fim de rejeitar o plano e a empresa interessada buscar em juízo essa homologação, haverá a existência de litigiosidade, de modo que, nesse caso, cabem honorários advocatícios sucumbenciais. O STJ, portanto, definiu: "Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).