Constitucional. Repartição de Competências. Assembleia Legislativa
A pergunta é: A fiscalização dos atos do Poder Executivo pelas Assembleias Legislativas deve seguir o modelo previsto na Constituição Federal para o Congresso Nacional?
SIM! Aplica-se o princípio da simetria, devendo ser observado os mesmos parâmetros definidos na CF/88. O art. 50 da CF/88 atribui ao Poder Legislativo o poder de convocar determinadas autoridades (integrantes do Poder Executivo) e não dos Poderes Legislativo e Judiciário. Portanto, ato normativo estadual que inove no sentido de ampliar essa legitimidade das Assembleias Legislativas viola o princípio da simetria.
A Constituição Estadual deve respeitar o modelo previsto na Constituição Federal.
Concluindo: O art. 50, caput e §2º é norma de observância obrigatória.
Em outra oportunidade, o STF decidiu: É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade.
OBS: O STF já decidiu que a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, uma vez que significa legislar sobre direito penal e processual penal, matérias expressamente arroladas no rol de competência privativa da União.
O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. (STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006; STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).
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