Direito Penal. Anistia, Graça e Indulto.

Diferencie a Graça, a Anistia e o Indulto:

Primeiramente, estes institutos têm em comum a natureza jurídica de extinção da punibilidade, sendo formas de clemência de órgãos alheios ao Poder Judiciário. 

A anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei ordinária de iniciativa livre, e diz respeito à fatos criminosos, não sendo destinados em razão da pessoa. A anistia possui efeitos ex tunc e, sendo assim, apaga todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo os extrapenais. 

A graça é também denominada de "indulto individual", pois é concedida a pessoas determinadas, em razão da prática de um crime comum, além de ser provocada por meio de petição da parte interessada. Atinge os efeitos da pena, somente, continuando a viger os demais efeitos penais e extrapenais. Sobre a graça, tem-se, ainda, que é ato privativo do Presidente da República, que a concede por meio de ato discricionário.

O indulto é também denominado de "indulto coletivo" e também é de iniciativa do Presidente da República, sendo ato privativo seu. Esta, por sua vez, diferencia-se da graça pois aquela é concedida de forma espontânea, enquanto a graça é provocada. Segundo a LEP o indulto só poderia ser concedido após o transito em julgado da condenação, mas o STF tem abrandado a regra para permitir a concessão antes da coisa julgada. Ademais, o indulto também só atinge a pena (cumprimento da pena), permanecendo intactos os efeitos penais e extrapenais. 


OBS: A graça, anistia e indulto podem ser concedidos de forma condicionada (exige contraprestação do condenado) e incondicionada (não exige contraprestação do condenado). No caso de ser concedida de forma incondicionada, não poderá ser recusada pelo apenado, que apenas pode recusar se for condicionada.


Questão complexa: A CF/88 proibiu expressamente a concessão de anistia e graça para os crimes hediondos e equiparados, não mencionando, portanto, o indulto. No entanto, a Lei de Crimes Hediondos, proibiu, para os sujeitos ativos que praticam crimes hediondos ou equiparados, a graça, a anistia e também o indulto. Nesse caso, pergunta-se: A Lei dos Crimes Hediondos é inconstitucional? PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A LEI DE CRIMES HEDIONDOS NÃO É INCONSTITUCIONAL. O FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE SUPREMA FOI DE QUE A CONSTITUIÇÃO PROIBIU A GRAÇA DE FORMA ABRANGENTE (INDIVIDUAL E COLETIVA)

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