A Moratória

A moratória é um instituto do direito tributário que implica a suspensão do tributo. Ou seja, o tributo é devido (em virtude da ocorrência da constituição do crédito tributário), mas a sua execução fica suspensa, não podendo o Fisco cobrá-lo. Nas palavras de Ricardo Alexandre, trata-se de uma das hipótese "em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa."

Estando claro o que significa suspensão do crédito tributário, passa-se a conceituação do que é a moratória: Em suma, é a dilação do prazo para o pagamento do tributo, que pode ser em caráter geral (por lei específica) ou individual (despacho da autoridade administrativa).

Na moratória individual (que também advém por meio de lei, sendo o despacho da autoridade administrativa ato declaratório), o benefício é restrito às pessoas que preencham os requisitos, e, portanto, para usufrui-lo, é necessária a formulação de requerimento à autoridade competente, comprovando que faz jus à moratória. Veja-se um exemplo, também citado pelo professor Ricardo Alexandre:

Em decorrência de eventos da natureza, os produtores de vinho da Serra Gaúcha perderam parte significativa de suas safras, o que causou um enorme prejuízo para esses produtores. A União, no intuito de diminuir o dano destes trabalhadores, concede, por meio de lei, a moratória, postergando o tempo para que estes sujeitos passivos cumpram com o pagamento da obrigação tributária. Note-se que o benefício não foi concedido de forma irrestrita, mas apenas para aqueles atingidos pelos eventos da natureza, domiciliados na Serra Gaúcha, de modo que estes devem procurar à Administração Pública para pedir a concessão do benefício. 

Deve-se ficar claro que a moratória em caráter individual não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não fazia ou não faz mais jus ao benefício, ou, ainda, que utilizou-se de dolo para receber o benefício indevidamente, o que gera imposição de penalidade.

A moratória, em regra, só pode ser concedida pelo ente competente para instituir o tributo. Ou seja, somente o Estado pode conceder moratória em relação ao ICMS, e somente o Município pode conceder moratória sobre o IPTU, sob pena de afronta ao pacto federativo. No entanto, há uma única exceção prevista no CTN, que concedeu à União a possibilidade de conceder moratória heterônoma, ou seja, em face de tributos de competência de outro ente da federação. A verdade é que pairam sérias dúvidas a respeito da constitucionalidade do instituto, principalmente porque o CTN é anterior à CF/88, mas, diante da essência da moratória, que é concedida em casos excepcionalíssimos, entende-se que caberia a sua utilização pela União em caso de extrema necessidade e urgência, desde que acompanhada de medidas idênticas para os tributos federais e para as obrigações de direito privado. 


Como isso caiu na OAB?

EXAME XXXI (2019) - No final do ano de 2018, o Município X foi gravemente afetado por fortes chuvas que causaram grandes estragos na localidade. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado Y, em que está localizado o Município X, aprovou lei estadual ordinária concedendo moratória quanto ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano subsequente, em favor de todos os contribuintes desse imposto situados no Município X. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

a) Lei estadual não pode, em nenhuma hipótese, conceder moratória de IPTU. (CORRETA) Por que? Porque o IPTU é imposto de competência do Município e, sendo assim, ele é o único que pode conceder a moratória.

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