O Ministério Público e a Ação Civil Pública
Discorra sobre a legitimidade do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública:
O Ministério Público recebeu da CF/88 grande relevo social, de modo que suas atribuições constitucionais fazem-se imprescindíveis para a tutela dos direitos mais caros em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, tendo-se como certo que a ação civil pública é um instrumento utilizado para assegurar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, nada mais consentâneo com o papel constitucional do órgão ministerial atuar, dentro desse instituto processual, como legítimo substituto processual, como assim previu o próprio legislador ao atribuir ao MP a expressa legitimidade ora analisada.
Ocorre que, dentro da extensa gama de matérias que se inserem como direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o papel do Ministério Público pode ser questionado quando, da análise do caso concreto, constatar-se que o pleito buscado não guarda relevância social ou não busca tutelar direito material indisponível.
A jurisprudência, comumente, garante a legitimidade do Parquet sempre que se tratar de direitos difusos ou coletivos estrito sensu, já que nestes se pode antever que, diante da indivisibilidade do direito, a discussão jurídica desborda o plano individual, o que não acontece sempre quando se fala em direitos individuais homogêneos, que, diante de sua própria essência, pode revelar a presença de direitos meramente individuais, em que não se tem presente qualquer relevância jurídica, afastando o interesse processual do Parquet.
Dessa forma, diante da presença de direitos individuais homogêneos, deve-se perquirir, antes de assentar a legitimidade ministerial, se os interesses controvertidos são disponíveis ou não, de modo que, sendo direito indisponível, ainda que em face de uma única pessoa, como, v.g, um menor carente de medicamento de alto custo essencial para sua saúde, deve-se garantir ao MP a legitimidade processual.
De modo contrário, quando o interesse mostrar-se meramente particular, de cunho patrimonial, restrito a um grupo específico, a atuação do MP deve ser afastada, como assim entendeu o STJ ao negar ao MP o ajuizamento de ACP para que os proprietários de um imóvel não sejam obrigados a pagar taxa em favor de associação de moradores.
Jurisprudência cerca da NÃO LEGITIMIDADE DO MP:
“O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual se busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (STJ REsp 1109335/SE);
o MP não pode buscar a defesa de condôminos de edifício de apartamentos contra o síndico, objetivando o ressarcimento de parcelas de financiamento pagas para reformas afinal não efetivadas.
Jurisprudência acerca da LEGITIMIDADE DO MP:
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.148.179-MG).
o MP tem legitimação para, por meio de ACP, pretender que o Poder Público forneça medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros;
o Ministério Público tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do Parquet na defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF);
o Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ACP destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);
O MP tem legitimidade para atuar na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);
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