Diferencie o Mandado de Injunção da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Primeiramente, deve-se esclarecer que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é uma ação de controle de constitucionalidade, e instaura um processo objetivo, que tem como intuito a guarda e a soberania da Constituição Federal, pertencendo ao rol de ações constitucionais de controle abstrato-concentrado.

Por sua vez, o Mandado de Injunção é ação subjetiva, intentada por qualquer individuo com o afã de garantir a eficácia de norma constitucional ainda não possível de aplicabilidade diante da inércia do legislador infraconstitucional. É, dessa forma, ação subjetiva, que tem como finalidade não a guarda e a supremacia da constituição, mas sim atribuir aplicabilidade a determinados direitos positivados em seu texto.

Afora essa diferenciação mais crucial, outras podem ser citadas, tais quais: O Mandado de Injunção faz coisa julgada apenas entre as partes, em regra, enquanto que na ADO a eficácia é erga omnes e vinculante para todo o Poder Judiciário e Administração Pública Direta e Indireta. 

Além disso, tem-se que no MI não se admite medida cautelar, enquanto que na ADO a tutela antecipada é permitida. A competência, na ADO, é restrita ao Supremo Tribunal Federal, e o MI pode ser processado e julgado por qualquer órgão do Poder Judiciário, conforme as regras de competência definidas na legislação.

Por fim, no MI a legitimidade pertence a qualquer interessado, ao passo que a ADO só pode ser ajuizada pelos legitimados expressamente consagrados na Constituição Federal, cujo rol é taxativo. 

Estas são, ademais, as principais diferenças entre os institutos. 

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