Pagamento de Verba Indevida à Servidor Público. Jurisprudência do STJ.

Na relação que se estabelece entre o servidor público e o Estado, verifica-se não necessariamente uma relação trabalhista, mas sim uma relação estatutária, em que aquele presta serviços ao Estado, que tem, por sua vez, a prerrogativa de, unilateralmente, alterar esse contrato, sempre em atenção ao interesse público.

Nesse contrato, enquanto o servidor presta serviços em prol do interesse geral, recebe, como contraprestação, uma remuneração, que, em determinados contextos, podem ser recebidas em quantidade menor ou maior, por erro da Administração Pública a que esta vinculado esse servidor. 

Primeiro, há que se diferenciar o erro operacional da Administração Pública e o erro na interpretação da lei, pois são circunstâncias que resultaram em consequências distintas na prática. No erro operacional, a Administração Pública, por lapso, acaba atribuindo, na folha de salário do servidor, uma quantia a mais do que aquela devida. Já no erro interpretativo de lei, a Administração pública entende, fazendo uso da interpretação, de que a verba remuneratória é maior do que aquela realmente devida. O erro, nesse caso, está na compreensão do alcance da lei que fixa a remuneração do servidor público. 

Outra diferenciação diz respeito à existência de vínculo com a Adm. Pública, no caso do servidor efetivo, e quando não existir vínculo, no caso de servidor público que faleceu e seus herdeiros recebem em seu lugar. 

Quando se tratar de erro operacional, o STJ entende que não há, prima facie, presunção de boa-fé do servidor, sendo preciso analisar o caso concreto, pois se o servidor tinha meios de perceber o erro da administração e ficou silente, configura-se a sua má-fé. Mas, se o servidor não tinha como perceber o erro, por ser este imperceptível, a boa-fé estará presente e não há devolução do valor ao Estado.

Todavia, a solução é distinta quando se tratar de servidor com vínculo extinto. Nesse caso, o erro da Administração, decorrente de erro operacional, não implica presunção da boa-fé, em qualquer hipótese, já que, na visão do Superior Tribunal de Justiça, a verba não possui natureza alimentar, não se tratando nem de remuneração e nem de aposentadoria, de modo que o herdeiro deve sempre devolver o valor à Administração Pública. Em suma: não se analisa a boa-fé. Aqui, aplica-se o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

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