Ação Monitória

A ação monitória é uma ação de procedimento especial em que o credor de uma dívida que esteja lastreada em prova escrita, quando ela não constituir título executivo, busca do devedor o adimplemento da obrigação. O rito da ação monitória tende a ser mais célere e possui algumas características que o diferenciam do rito do procedimento comum.

Principais pontos:

(I) Pode ter por objeto coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, obrigação de fazer ou não fazer.

(II) São requisitos da petição inicial: a indicação da importância devida, com memória de calculo e o valor da coisa reclamada, além do conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido

(III) Se houver dúvida do juiz quanto à idoneidade da prova documental escrita, o juiz intimará o autor para emendar a petição inicial e adaptá-la, se quiser, ao procedimento comum.

(IV) É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública

(V) Quando o juiz entender que o direito do autor é evidente, mandará expedir mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer. 

(VI) O réu terá 15 dias para cumprir a obrigação e pagar 5% em honorários advocatícios de sucumbência, pós o magistrado expedir o mandado de pagamento. 

(VII) O réu pode opor embargos em ação monitória nos próprios autos, no prazo de 15 dias, sem precisar garantir o juízo. O autor, por sua vez, será intimado para responder aos embargos também em 15 dias

(VIII) Nos embargos o réu pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito alegar no procedimento comum. 

(IX) Os embargos serão liminarmente rejeitados quando quando não apontado o valor que o réu entende devido acaso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida. 

(X) Admite-se reconvenção na ação monitória, mas não se admite a reconvenção da reconvenção. 

(XI) Rejeitados os embargos forma-se título executivo judicial e contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos cabe apelação.  


JURISPRUDÊNCIA:

Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito"

Súmula 282 do STJ: "Cabe a citação por edital em ação monitória"

Súmula 247 STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."

"O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”. (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 06.10.2016, DJe 11.11.2016)"

"Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal’ (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009)” (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul. 13.10.2009, DJe 23.10.2009)."

"A notificação dirigida a possível devedor não caracteriza documento hábil a processar ação monitória, em decorrência de sua emissão unilateral sem possibilidade de se estabelecer o contraditório, não possuindo tal instrumento o mínimo de credibilidade em que possa se basear o órgão julgador” (TAMG, Ap. 220.758-1, Rel.ª Juíza Jurema Brasil Martins, 3ª Câmara Cível, jul. 21.08.1996). No mesmo sentido: TAMG, Ap. 210.926-6, Rel. Herondes de Andrade, 1ª Câmara Cível, jul. 16.04.1996."

"O procedimento dos embargos ao mandado monitório segue o rito ordinário (art. 1.102- C, § 2º, do CPC), o que aponta inequivocamente para a vontade do legislador de conferir-lhe contraditório pleno e cognição exauriente, de modo que, diversamente do processo executivo, não apresenta restrições quanto à matéria de defesa, sendo admissível a formulação de alegação de natureza adjetiva ou substantiva, desde que se destine a comprovar a improcedência do pedido veiculado na inicial. (STJ, REsp 1.172.448/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 18.06.2013,D Je 01.07.2013)."

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