Alteração de sistema de medição de energia elétrica: Furto Mediante Fraude ou Estelionato?

No que consiste a conduta ilícita de alterar medidor de energia elétrica? É quando o consumidor adota alguma artimanha para fazer com que o relógio que mede a energia corra mais devagar do que o normal, registrando, portanto, menos energia do que a efetivamente consumida. Diante disso, pergunta-se, qual crime comete quem prática essa ação criminosa: furto mediante fraude ou estelionato?

Existe um diferença essencial entre os delitos de furto e estelionato. No furto, o sujeito ativo retira da vítima o bem sem que ela perceba, é que, aproveitando-se da ausência da vigilância da vitima sobre o bem, o agente provoca a inversão da posse. Já no estelionato é diferente, o sujeito ativo faz a vítima incidir em erro para que ela mesma entregue o bem, baseado em uma falsa percepção da realidade. Nesse último caso, perceba, o ofendido, ele mesmo, concede a posse do bem ao agente criminoso, sendo por este último enganado.

No caso concreto acima narrado, não se trata do famigerado "gato", em que há a subtração e inversão da posse, mas sim de induzimento ao erro da companhia de eletricidade, o que faz com que a conduta se adeque ao tipo penal do estelionato e não ao furto qualificado mediante fraude. 

Nas palavras de Rogério Greco: 

“Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor. Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232), ‘em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª ed., Niterói: Impetus, p. 557)

Portanto, não resta dúvida de que pratica estelionato quem adultera o medidor de energia elétrica. 


Jurisprudência:

A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

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