Bloco de Constitucionalidade: O que é?

O Bloco de Constitucionalidade nada mais é do que um conjunto de normas hierarquicamente constitucionais que compõe o ordenamento jurídico, independentemente de pertencerem ao texto formal da constituição. Pode-se citar como exemplo os princípios constitucionais implícitos, os quais não estão expressamente consagrados no texto jurídico maior, mas, em virtude de um exercício hermenêutico, é possível chegar-se a eles. 

A melhor forma de entender o bloco de constitucionalidade é analisando o processo de incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico pátrio. Como se sabe, a CFRB/88 definiu que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e sejam aprovados por meio de processo legislativo análogo àquele previsto para as emendas constitucionais terão status de norma constitucional e, dessa forma, em que pese oriundos de tratado internacional e não insculpidos no texto formal da constituição, serão considerados normas constitucionais, integrando, portanto, o bloco de constitucionalidade. 

Ademais, deve-se ficar claro que nem todos os tratados internacionais que tratam sobre direitos humanos terão o status de emenda constitucional, pois, para isso, devem obedecer aos requisitos disciplinados no art. 5, §2 da CF/88. É que, caso ingressem no sistema jurídico brasileiro sem essa observância, terão status de de norma supralegal, pois abaixo da constituição federal mas acima das normas infralegais. Nesse ultimo caso, o tratado internacional não integrará o bloco de constitucionalidade e não poderá ser parâmetro no processo objetivo de controle de constitucionalidade, uma vez que não terão status de emenda constitucional. 

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