Cláusula Penal Moratória e Compensatória
A cláusula penal (ou multa convencional) é uma clausula acessória do contrato e tem como escopo prever uma indenização prévia no caso de inadimplemento culposo da obrigação pelo devedor. Em termos simples: é a definição, no contrato, de uma pena ao devedor caso ele não cumpra a obrigação estipulada.
A cláusula penal pode ser moratória ou compensatória. A primeira é aplicada em caso de inadimplemento relativo, quando a obrigação, apesar de ainda não ter sido satisfeita, ainda poderá ser, estando o devedor em mora, em atraso.
Assim, a multa moratória funciona para inibir do devedor de não cumprir com o estipulado no prazo legal.
Com relação à cláusula penal compensatória, observa-se que ela tem aplicação quando se está diante de um inadimplemento absoluto, ou seja, quando não há mais como o devedor cumprir o pactuado. Aqui, a função da cláusula penal é pré-fixar as perdas e danos em face do credor. Na cláusula penal compensatória, esta se converte em benefício do credor, pois a ele caberá exigir a obrigação principal OU a multa, mais as perdas e danos. Já na clausula penal moratória, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação e a multa, conjuntamente.
Características importantes da Cláusula Penal:
- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota
- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
- Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado
Jurisprudência acerca da Cláusula Penal:
- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
- Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
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