Diferencie a Naturalização Derivada Ordinária e Extraordinária
Com efeito, entende-se por naturalização derivada o processo em que se permite que um estrangeiro adquira a nacionalidade de determinado país. No Brasil esse fenômeno pode se manifestar de duas formas distintas, a depender da origem do estrangeiro interessado no processo de naturalização.
Isto porque, se o estrangeiro for originário de países de língua portuguesa, a naturalização dependerá de 1 ano de residência no Brasil, de forma ininterrupta, e idoneidade moral. deve-se ter atenção porque, em tal situação, a concessão da nacionalidade é um ato discricionário do Poder Público, não se constituindo como um direito subjetivo, mesmo com previsão expressa no texto constitucional. Esse é o caso da naturalização ordinária.
Por outro lado, se o estrangeiro for originário de qualquer outro país, é necessária a residência ininterrupta por mais de 15 anos e ausência de condenação criminal. Em tal caso, o Ministro da Justiça, autoridade competente para deferir a nacionalidade derivada, não poderá fazer um juízo de conveniência e oportunidade, pois basta a satisfação dos requisitos acima citados para que o estrangeiro seja considerado brasileiro naturalizado. Esse é o caso da naturalização extraordinária.
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