É possível pedido de indisponibilidade de bens em sede de Improbidade Administrativa? Quais requisitos e limites?
É possível que, no curso da ação de improbidade administrativa, sejam determinados pelo juízo a indisponibilidade dos bens do acusado, cuja finalidade é garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante da prática de ato ímprobo de enriquecimento ilícito.
A Lei 14.230/2021, que alterou a LIA (Leia-se: Lei de Improbidade Administrativa) provocou inúmeras alterações quanto a essa medida cautelar. Vejamos os principais pontos:
(I) O pedido de indisponibilidade poderá ser formulado em caráter antecedente ou incidente, e se aplica, no que for cabível, as disposições do CPC que regem a tutela provisória de urgência.
(II) O pedido de indisponibilidade poderá ter por objetivo o bloqueio de contas bancárias mantidas no exterior pelo acusado, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
(III) O pedido de indisponibilidade apenas será deferido quando observando alguns requisitos: 1- perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 2- probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial ("fumaça do bom direito"). Apesar disso, a lei diz que o juiz deve estar convencido da probabilidade do direito com fundamento lastreados nos elementos de instrução.
- Para o STJ, não é lícito invocar relevância, hierarquia ou posição do cargo para a imposição da medida constritiva, que se legitima como medida excepcional.
(IV) O réu deve ser ouvido previamente no prazo de 5 dias, em regra. É possível a indisponibilidade dos bens sem a ocorrência do contraditório, quando o prévio conhecimento do réu puder frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstancias que assim recomendem. Contudo, a lei veda que a urgência seja presumida.
(V) Se houver mais um réu na ação, a indisponibilidade pode atingir o patrimônio de qualquer deles, mas o somatório dos valores declarados indisponíveis não pode ultrapassar o valor do montante indicado na petição inicial.
Entendimento do STJ: - Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade entre eles é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins de ressarcimento ao erário.
- É possível a discussão a respeito da individualização do dano no momento da liquidação de sentença.
- É vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso na cautela.
(VI) Qual valor deve ser declarado indisponível? O valor considerará a estimativa do dano ao erário indicado na petição inicial e é possível sua substituição, a requerimento do réu, por fiança bancária, seguro-garantia judicial, bem como sua readequação durante o decorrer da ação.
Além disso, a lei determina que a indisponibilidade deve recair apenas sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente sobre atividade lícita.
(VII) Bens de terceiro podem ser objeto de pedido de indisponibilidade de bens? E bens da Pessoa Jurídica? Sim, para ambas as perguntas.. No entanto, a indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração de sua efetiva concorrência para a prática dos atos ímprobos. Na indisponibilidade de bens da pessoa jurídica, haverá necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, na forma da lei processual.
(VIII) Cabe recurso da decisão que deferir ou indeferir o pedido de indisponibilidade? Sim, é cabível agravo de instrumento.
(IX) É possível que seja estabelecida uma ordem quanto os bens a serem declarados indisponíveis? Sim, a nova lei previu que, primeiro, devem ser indisponíveis os veículos terrestres, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedade simples ou empresária, pedras ou metais preciosos. Apenas na inexistência deste bens é que será possível o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
(X) O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade dos bens deve observar os efeitos práticos da decisão, bem como lhe é vedada a adoção de medidas que sejam capaz de acarretar prejuízo à prestação dos serviços públicos.
(XI) É vedada a decretação de indisponibilidade da caderneta de poupança, outras aplicações financeiras e conta-corrente do acusado, desde que até o limite de 40 salários-mínimos. Todavia, o STJ estabeleceu exceções que não constam na letra da lei, fixando entendimento de que é possível a constrição quando houver comprovada má-fé, de abuso de direito, de fraude ou de os valores serem produto da conduta ímproba.
(XI) bem de família do réu pode ser declarado indisponível? Em regra, não, mas é possível quando o bem seja fruto de vantagem patrimonial indevida decorrente de ato de improbidade administrativa.
(XII) A determinação de devolução dos valores, quando a improbidade administrativa estiver caracterizada, é obrigatória e deve vir acompanhada das sanções legais impostas. Na visão do STJ, o ressarcimento dos valores não constitui uma penalidade propriamente dita, mas uma consequência imediata do prejuízo causado.
(XIII) Eventual ressarcimento ao erário não afasta a prática do ato de improbidade, pois a recomposição dos danos não implica anistia ou exclusão dos atos já praticados.
(XIV) É cabível a decretação da indisponibilidade sobre os valores do FGTS? Sim, para o STJ a medida constritiva é cabível sobre a verba proveniente do FGTS, quando o valor resgatado da conta vinculada passa a integrar o patrimônio do réu.
(XV) É necessário que o Ministério Pública proceda à individualização dos bens quando formular o pedido de constrição? Não, o STJ entendeu que é desnecessária a individualização dos bens os quais se pretende fazer recair a cautelar.
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