Em quais casos a Ação Popular será de competência originária do STF?

Primeiramente, convém esclarecer que a regra geral, quando se está diante de um ação popular, é que a competência para seu processamento e julgamento seja atribuída ao juiz singular de primeiro grau. É o que entende o Supremo Tribunal Federal. 

Dessa forma, ainda que a ação tenha como sujeito passivo alguém detentor de foro por prerrogativa de função, a competência será do juiz singular de primeiro grau.

Todavia, existem duas exceções a essa regra geral, ocasião em que o processo e julgamento da ação popular se dará no âmbito da Suprema Corte. São eles: (1) Tratar-se de demanda em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados ou em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem sejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados, nos termos no art. 102, inc. I, "n" da CFRB/88; (2) Houver conflito entre a União e Estado-membro, consoante o art. 102, inc. I, "f" da CFRB/88.

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