Governadores e Prefeitos podem editar medidas provisórias?

As medidas provisórias são atos normativos de competência do chefe do poder executivo. Segundo se pode inferir, tal atribuição ao chefe do poder executivo exemplifica um exceção ao princípio da separação de poderes, perfectibilizado pelo sistema de freios e contrapesos, já que se atribui ao poder executivo uma atividade típica do legislativo.

A Constituição Federal, ao tratar das medidas provisórias, apenas esclareceu suas regras em âmbito federal. Assim, pergunta-se: é possível que governadores e prefeitos editem medidas provisórias? Sim, é possível, desde que sejam observados alguns requisitos.

Primeiro, as regras que tratam da medida provisória são de observância obrigatória, assim, os governadores e prefeitos devem observar os mesmos requisitos e regras traçadas na CF/88. Aplicação do princípio da simetria. 

Segundo, as constituições estaduais, no caso dos Estados, e a Lei Orgânica, no caso dos Municípios, devem prever expressamente essa possibilidade. 

Veja como se manifestou o SFT: 

“Conforme já estudado em tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disto, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2018)


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