Jurisprudência sobre Controle Concentrado de Constitucionalidade Pt. 2

O Advogado-Geral da União será ouvido no processo objetivo de ação declaratória de constitucionalidade? Não. Entende-se que a sua função de defensor da constituição está dispensada diante da própria atuação do autor da ação, que busca exatamente a declaração da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal.

É possível questionar o teor de súmula não vinculante por meio da ADPF? Sim. O STF já decidiu sobre essa possibilidade, em virtude do caráter abstrato e erga omnes do enunciado de súmula. (ADPF 501) No entanto, se a súmula for vinculante, não caberá a ADPF, uma vez que já cabível o pedido de revisão, alteração e cancelamento de sumula vinculante em face do STF, que constitui um instrumento próprio e, como a ADPF é subsidiária, não é possível intentá-la nesse caso.

É possível questionar a constitucionalidade, em ação objetiva, do veto presidencial? Para o STF, isso não é possível. Prevalece o princípio da separação de poderes, até porque o veto poderá ser derrubado pelo Congresso Nacional.

É possível que seja celebrado acordo no bojo de uma ADPF? Sim, é possível. Mas é preciso que haja a presença de um conflito subjetivo subjacente que comporte solução por meio da autocomposição (ADPF 165). Outro argumento utilizado pelo Supremo foi a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional. Com acerto, decidiu-se, ainda que a celebração do acordo não implica qualquer comprometimento da Suprema Corte com as teses jurídicas veiculadas na avença, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário.

É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental? Sim, segundo entendimento jurisprudencial do STF. A Corte argumentou que diante da subsidiariedade, própria da ADPF, não havia outro meio jurídico capaz de questionar a ilegalidade ou contrariedade patente da decisão judicial que viola preceito fundamental.

É possível o aditamento da petição inicial em ADI para inclusão de novos dispositivos legais? Em regra, não. É admissível apenas em duas hipóteses: 1 - Não prejudique o cerne da ação; 2 - Dispense a requisição de novas informações e manifestações dos requeridos. Segundo entendeu o STF, depois que o processo já está em curso, a inclusão, no objeto da ADI, de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação deve ser indeferido porque isso exigiria novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo. (STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 980 – clipping)

Haverá a perda do objeto do mandado de segurança impetrado por parlamentar se este perder seu mandato no decorrer do processo objetivo? Sim. haverá a perda do objeto caso o parlamentar perca superveniente o mandato. Nesse caso de controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário a finalidade não é exercer um juízo de constitucionalidade do projeto de lei ou proposta de emenda constitucional, mas sim garantir o direito líquido e certo do parlamentar de participar de processo legislativo aliados às normas constitucionais.

O que acontece se o parâmetro da ADI for alterado no curso da ação? Primeiramente, o que é o parâmetro na ADI? Bom, o parâmetro é a norma constitucional paradigma que se aponta ter sido violada no caso concreto, ou seja, e a norma de referência que o Tribunal irá analisar em face da lei ou ato normativo que a violou. Assim, podem ser parâmetros as normas constitucionais, as ADCTS, as emendas constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos incorporados com status de emenda constitucional. Se durante o decorrer de uma ADI o parâmetro for alterado, não haverá a perda do objeto, uma vez que a alteração não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade. A Corte irá analisar, mesmo com a alteração do parâmetro, se houve a violação ao ordenamento constitucional à época. O fundamento repousa na tese de não adoção da constitucionalidade superveniente no Brasil.

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