Processo de Execução. Dúvidas comuns
O exequente pode promover mais de uma execução contra o mesmo devedor, no mesmo processo? Sim, segundo redação expressa do art. 780, caput, do código processual civil. No entanto, alguns requisitos devem ser observados, o primeiro deles determina que a cumulação de várias execuções pode ocorrer desde que o executado seja o mesmo e que o juízo seja competente para decidir sobre ambas as execuções, com idêntico procedimento. Por fim, a cumulação é possível ainda que fundada em títulos diferente.
O Juízo da execução pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes? Sim. O art. 782, §3º do CPC assim autoriza, desde que haja requerimento da parte. Essa previsão é uma medida executiva típica, uma vez que prevista na legislação processual e configura-se como uma medida efetiva para satisfazer os interesses do credor. Além disso, segundo jurisprudência do STJ, a medida pode ser aplicada na execução fiscal.
É possível a penhora de verba salarial? Em regra, não, pois verba salarial possui natureza alimentar e, assim, é bem impenhorável. No entanto, o CPC traz duas exceção: 1) no caso de a dívida se tratar de obrigação alimentícia, caso em que a penhora da verba salarial será possível; 2) o montante da verba salários exceder 50 salários-mínimos.
É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos? Não, pois a dívida bancária não é dívida alimentícia e o auxilio emergencial, em que pese não configure salário, tem natureza alimentar. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a pessoas que, em razão da pandemia, presumem-se estejam com restrições em sua subsistência.
Quando a alienação/oneração de bens é considerada fraude à execução? O CPC traz um rol exemplificativo elencando as hipóteses de fraude à execução: 1) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipercusória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público; 2) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendencia do processo de execução, na forma do art. 828 do CPC; 3) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; 4) quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Além disso, a súmula 375 do STJ afirma: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé".
OBS: No caso de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude á execução é verificável a partir da citação da parte cuja personalidade se pretenda desconsiderar.
Qual a natureza jurídica da sentença que autoriza o cumprimento executivo como título executivo judicial? A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de fazer, de não fazer, de pagar quantia ou de entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
A quantia depositada em caderneta de poupança é penhorável? Em regra, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, pois consta no rol do art. 833 do CPC. Todavia, a impenhorabilidade vai até o limite de 40 salários-mínimos. Assim, se o quantia ultrapassar esse limite, será penhorável no processo de execução.
Essa impenhorabilidade pode ser estendida a outras formas de investimento para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 833 do CPC.
"Não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático." (STJ. 2ª Seção. REsp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014)
É possível a substituição da penhora? Sim. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. O executado, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Assim, o juiz deve intimar o exequente sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
As partes podem ainda requerer a substituição da penhora, se:
1) a penhora não obedecer à ordem legal
2) não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento
3) havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados
4) havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados
5) incidir sobre bens de baixa liquidez
6) fracassar a tentativa de alienação judicial do bem
7) o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei
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