Quais fundamentos jurídicos podem ser utilizados para defender o poder de requisição da Defensoria Pública?

O poder de requisição é uma prerrogativa conferida à Defensoria Pública, por meio da Lei Complementar nº 80/94 - esta lei organiza e estrutura a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal -, e outras leis complementares dos estados, para que requisite documentos, certidões, perícias, exames e etc. de autoridades públicas.

Entende-se, acertadamente, de que o referido poder concedido às Defensoria Públicas não derbordam de seu papel institucional, mas, ao contrário, o fortalecem, já que, consabido, o múnus da Defensoria Pública é a defesa dos mais necessitados, aqueles que, em sua maioria, encontram-se à margem da sociedade e não podem, sem a atuação de um defensor público, buscar o sistema de justiça.

Dessa forma, o poder de requisição se configura como um instrumento jurídico para que a Defensoria Pública garanta a consecução da finalidade para a qual foi criada, a saber, a assistência jurídica aos hipossuficientes. Sem falar que o poder de requisitar documentos de autoridades públicas funciona mais como condição material a sua atuação do que se consubstancia como uma violação à constituição. 

Ademais, é possível visualizar que, acaso a Defensoria Pública não pudesse requisitar documentos para subsidiar a defesa dos necessitados, muito provavelmente estes não poderiam satisfazer seus direitos materiais violados, na medida em que a necessidade de buscar ao judiciário para que seja determinada a apresentação do documento almejado poderia fulminar o direito pretendido, pela demora na obtenção do documento. 

O principio constitucional dos poderes implícitos também nos conduz a ideia de que, sempre que a constituição conferir determinado poder ou competência, incluídos estão, implicitamente, todos os instrumentos necessários e meios disponíveis para sua efetivação.

Assim, retirar o poder de requisição da Defensoria Pública significa diminuir o direito de acesso à justiça conferido no Texto Maior e, mais ainda, significa fragilizar em grau ainda mais elevado o respeito à dignidade das minorais sociais que são, obviamente, quem mais precisam da atuação da Defensoria Pública.


Jurisprudência do STF:

A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. STF. Plenário. ADI 6852/DF e ADI 6862/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 18/2/2022 (Info 1045). STF. Plenário. ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM e ADI 6875/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).


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