Colaboração Premiada. Aspectos Importantes
A colaboração premiada é regida pela lei 12.850, que traz alguns aspectos gerais importantes sobre esse instrumento de transação criminal. Vejamos:
- O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
- O recebimento da proposta demarca a formalização do acordo de colaboração premiada e constitui o marco da confidencialidade, constituindo violação à boa-fé, ao sigilo e à quebra da confiança a divulgação das tratativas iniciais do acordo, até decisão judicial que autorize o levantamento do sigilo.
- As partes deverão firmar termo de confidencialidade para o prosseguimento das tratativas, que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
- O recebimento da proposta do acordo de colaboração ou termo de confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, salvo acordo em contrário.
- O acordo de colaboração premiada por ser sucedido de instrução, quando houver necessidade de identificação e complementação do seu objeto, dos fatos narrados, definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
- Os termos de recebimento da proposta serão celebrados e assinados pelo celebrante, pelo colaborador, seu advogado ou defensor, com poderes específicos.
- Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, este não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador de boa-fé, para qualquer finalidade.
- A proposta de colaboração premiada deve ser instruída por procuração com poderes específicos ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado
- Nenhuma tratativa da colaboração premiada pode ser realizada sem a presença do advogado. Em caso de conflito de interesse, o celebrante deve solicitar a presença de outro advogado.
- O colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para o qual concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
- Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos que corroboração.
- O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder ao colaborador que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. (A concessão dos benefícios levará em conta a personalidade, a natureza, circunstancias, gravidade e repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração):
perdão judicial
redução em até 2/3 a pena privativa de liberdade
substituição por restritiva de direitos
- O juiz só poderá conceder o perdão judicial, a redução da pena e a substituição, caso da colaboração premiada advenha um dos seguintes resultados:
identificação dos demais coautores e partícipes e das infrações penais por eles praticadas
revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa
prevenção de infrações penais decorrentes da atividade das organizações criminosas
recuperação total ou parcial os proveitos ou produto das infrações praticadas pela ORCRIM
localização e eventual vítima com sua integridade física preservada
- O MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito, com manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz que conceda o perdão judicial, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, quando for relevante a colaboração prestada.
- O prazo para o oferecimento da denúncia, quando ao colaborador, poderá ser suspenso por 6 meses, prorrogável por igual período, suspendendo-se também o prazo prescricional.
- Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
- O juiz não participa da colaboração premiada. As negociações ocorrem entre delegado de polícia e colaborador, com a manifestação do MP ou, a depender do caso, entre o MP e o colaborador, presente sempre o advogado.
- Após realizado o acordo, os autos serão remetidos ao juiz para análise, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos: 1) regularidade e legalidade; 2) adequação dos benefícios pactuados; 3) adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos previstos na lei; 4) voluntariedade da manifestação de vontade
- O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
- As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 horas.
- O juiz deve proceder à analise fundamentada do mérito de denuncia, do perdão judicial e das primeiras etapas da aplicação da pena antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando acordo prever o não oferecimento da denúncia.
- São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
- O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
- Depois de homologado o acordo, o colaborador sempre poderá ser ouvido pelo MP ou delegado
- As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias não poderão ser utilizadas exclusivamente em desfavor do colaborador
- Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
- Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
- Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.
- O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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