A Extinção dos Atos Administrativos

Renúncia: Ocorre quando o administrado renuncia ao direito conferido pela administração. 

Anulação: Ocorre em virtude de ilegalidade, por afronta à ordem legal. É feito pela própria administração, em decorrência do princípio da autotutela, bem como pode ser feita pelo Poder Judiciário, quando provocado. Os efeitos são ex-tunc.

Revogação: É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. A Administração Pública não tem mais interesse na manutenção do ato, apesar de não haver vício que o macule. A revogação é ato discricionário e refere- se ao mérito administrativo. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, mantendo-se os efeitos até então produzidos. (conceito retirado do manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho) Não se admite revogação de: atos consumados, atos irrevogáveis, atos que geram direitos adquiridos, atos vinculados, atos enunciativos, atos de controle e atos complexos.

Cassação: Ocorre quando o beneficiário do ato administrativo, depois de tê-lo obtido licitamente, passa a descumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. É uma forma de extinção do ato por culpa do beneficiário e por motivo de ilegalidade superveniente. 

Caducidade: Ocorre quando uma lei superveniente retira a legalidade daquele ato administrativo ou o torna inoportuno. 

Contraposição ou Derrubada: Acontece quando um ato administrativo posterior é emanado e passa a colidir com o ato administrativo original. Não se trata de ilegalidade superveniente, mas de impossibilidade de manutenção em virtude de novo ato administrativo.

O que é estabilização dos efeitos dos atos administrativos: Muitas vezes a declaração de nulidade de um ato administrativo pode causar prejuízos irreparáveis aos administrados, do mesmo modo que nem sempre é possível convalidar o vício, por ser ele insanável. Nesses casos, diante da aplicação do princípio da segurança jurídica, é possível manter os efeitos do ato a fim de privilegiar o bem comum. Assim, aplica-se a estabilização dos efeitos quando o ato permanece inválido, sem possibilidade de conserto, continuando vigente no ordenamento jurídico apenas para preservar a ordem social. Veja como decidiu o STF:

"A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face Diferença entre convalidação e conversão. das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a .sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relaç6es jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular."


SOBRE A CONVALIDAÇÃO:

Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.

  1. Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
  2. ReformaRetira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
  3. ConversãoMantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

Ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios

Invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

Repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo 

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